EMBARGOS – Documento:6983973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026236-44.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO R. F. e Fiedler Incorporadora de Imóveis Ltda. opuseram embargos de declaração ao acórdão assim ementado (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA CASA BANCÁRIA EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
(TJSC; Processo nº 5026236-44.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6983973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026236-44.2024.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
R. F. e Fiedler Incorporadora de Imóveis Ltda. opuseram embargos de declaração ao acórdão assim ementado (evento 20, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
SUSCITADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA CASA BANCÁRIA EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
AVENTADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. INSUBSISTÊNCIA. FATO QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO INSTRUMENTO EXECUTADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TÍTULO E/OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASPECTO E/OU CARACTERÍSTICA. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS VEDADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA TAXA DIÁRIA APLICADA E/OU DE SUA FORMA DE CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE, ENTRETANTO, DO ENCARGO NA PERIODICIDADE MENSAL. PEDIDO INDEFERIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MORA DESCARACTERIZADA, DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.061.530/RS E DO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Alega a parte embargante, em linhas gerais, que 1) o julgado foi omisso quanto à necessidade de apresentação da via negociável da cédula de crédito bancário para aposição de carimbo padronizado (modelo 45) e quanto à existência de liame negocial entre o contrato executado e os ajustes pretéritos; 2) a inversão do ônus da prova é necessária; 3) "se faz necessária a juntada dos contratos anteriores que se desdobraram desde o início do saldo negativo, juntamente com os extratos onde são efetivamente lançados os encargos cobrados, para que se possibilite a análise histórica do pacto" nos termos da Súmula 286 do STJ (evento 29, EMBDECL1).
Contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1).
Esse é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786).
Trata-se de um recurso de "natureza Integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7-12-2018).
De outro vértice, cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3-8-2021).
É justamente a hipótese dos autos. No caso concreto, embora a parte embargante fale em omissão, é manifesta a ausência do vício.
Da leitura do julgado, data venia, é possível perceber que 1) a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, sendo título válido à instrução da execução, independente da juntada dos originários; 2) em nenhum momento os recorrentes apontaram dúvidas quanto à autenticidade dos documentos firmados, não tecendo argumentos reais e concretos sobre possível circulação dos títulos, a não ser meras suposições, o que não se admite.
Extrai-se do aresto (evento 20, RELVOTO1):
(...).
2. Da alegada necessidade de juntada dos contratos originais
Os recorrentes adesivos postularam a juntada dos contratos originais, sob pena de nulidade da execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido, arguiram a imprescindibilidade de reconhecimento do liame negocial e da coisa julgada relacionada ao Agravo de Instrumento n. 5026173-93.2024.8.24.0000.
Registra-se, inicialmente, que Banco Bradesco S/A, em 10/4/2023, ajuizou execução por quantia certa em desfavor de Fiedler Incorporadora de Imóveis Ltda. e R. F. para haver a quantia de R$ 366.866,90 (evento 1, INIC1), relacionada à "cédula de crédito bancário - capital de giro aval n. 15.857.365" pactuada em 9/9/2022 para liquidação das operações "empréstimo Bradesco n. 15164218" e "cheque especial n. 41299498" (evento 1, CONTR2 - fl. 16).
Os devedores, no dia 25/3/2024, apresentaram embargos à execução, ocasião em que postularam o reconhecimento do liame negocial e, consequentemente, a determinação de "exibição dos contratos originários ao débito adimplido quando da contratação do contrato em conta corrente e seus respectivos extratos" (evento 1, INIC1 - fl. 35).
Em 1/4/2024, o magistrado a quo recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, ressaltando que a alegação de excesso à execução não seria analisada por ausência de cumprimento dos requisitos contidos no art. 917, § 3º, do CPC (evento 5, DESPADEC1).
Intentado Agravo de Instrumento n. 5026173-93.2024.8.24.0000, este foi provido por esta Corte em 22/8/2024, ocasião em que restou definido que "diante da pretensão de revisão dos contratos originários, os quais ainda não constam nos autos, afigura-se inviável a indicação do valor incontroverso, com respectivo demonstrativo de cálculo, por parte dos embargantes neste feito, e, consequentemente, do cumprimento do requisito legal previsto no art. 917, § 3º, do CPC".
Nesse sentido, concluiu-se "que se mostra descabida a falta de análise da alegação de excesso à execução visto que além de o descumprimento do art. 917, §§3º e 4º, do CPC encontrar-se justificado, não se pode ignorar que os agravantes indicaram os encargos considerados abusivos nos contratos renegociados, o que torna possível o conhecimento do excesso de execução invocado" (evento 23, RELVOTO1 e evento 23, ACOR2).
Após o retorno dos autos à origem, o magistrado a quo determinou que "dos embargos à execução opostos, portanto, serão analisadas todas as alegações, inclusive aquelas relacionadas à abusividade contratual" (evento 38, DESPADEC1).
Por conseguinte, em sentença, o magistrado de 1º grau analisou as matérias relacionadas ao excesso à execução, porém rejeitou a necessidade de juntada dos contratos originários por entender que sua ausência não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título. In verbis (evento 49, SENT1):
(...).
Da ausência de documentos essenciais à constituição do título executivo
Com relação à tese deduzida pela parte embargante nesse particular, razão novamente não lhe assiste.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial até então majoritário no no sentido de que a ausência de exibição, pela parte exequente, de todos os negócios pretéritos englobados na renegociação, era causa extintiva da execução, uma vez que impedia o efetivo exame do preenchimento dos requisitos de exequibilidade, especificamente a liquidez.
Nada obstante, em decisão recente, o Superior :
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. SUSCITADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS, BEM COMO DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO DETALHADO. INSUBISTÊNCIA. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO CREDOR SUFICIENTE PARA GARANTIR A AMPLA DEFESA DOS DEVEDORES. ADEMAIS, AJUSTES QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA CONFESSADA TAMBÉM ACOSTADOS AOS AUTOS. NADA OBSTANTE, AINDA QUE OS NEGÓCIOS PRETÉRITOS ENGLOBADOS NA RENEGOCIAÇÃO NÃO TIVESSEM SIDOS TRAZIDOS AOS AUTOS, TAL FATO NÃO RETIRARIA A EXECUTORIEDADE DO INSTRUMENTO EXECUTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR CONSEQUÊNCIA, QUE SE AFIGURA COMO DESPICIENDA E ATÉ MESMO INÓCUA, POIS, COMO VISTO, A EXECUÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE APARELHADA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EXCUTIDO. SENTEÇA IRRETOCÁVEL NO PONTO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO NÃO PACTUADO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. METODOLOGIA NESSE CASO VEDADA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CARTÃO BNDES EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FOI AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUIAL, AINDA QUE NA FORMA NUMÉRICA. SISTEMA PRICE QUE PRESSUPÕE A CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE, PORTANTO, DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0313094-52.2018.8.24.0038, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO LIMINAR NA ORIGEM. APELO DOS EXECUTADOS-EMBARGANTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA TARDIA DOS CONTRATOS E EXTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA APÓS A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCINDIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO AFETA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. DOCUMENTOS QUE, ADEMAIS, FORAM CARREADOS AOS AUTOS PELA EXEQUENTE APÓS SEGUNDA INTIMAÇÃO PARA TANTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA. DEDUÇÃO, APRESENTADA APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO, DE FORMA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES QUE EMBASARAM O ALEGADO EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 381, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5013267-79.2020.8.24.0075, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023).
(...).
Como visto, o Agravo de Instrumento n. 5026173-93.2024.8.24.0000 concluiu pela inviabilidade de apontamento do valor incontroverso naquele momento processual e, consequentemente, pela desnecessidade de cumprimento do art. 917, § 3º, do CPC.
Quanto à necessidade de juntada dos contratos renegociados, cabe registrar que não se desconhece o entendimento jurisprudencial até então prevalecente neste Colegiado no sentido de que a ausência de exibição, pela parte exequente, de todos os negócios pretéritos englobados na renegociação, impedia o efetivo exame do preenchimento dos requisitos de exequibilidade, especificamente a liquidez, sendo a extinção da execução medida cabível.
Nada obstante, em decisão recente, ao dar provimento ao Recurso Especial interposto nos autos da Apelação n. 0012439-88.2014.8.24.0008, apreciada por este Órgão Colegiado, a colenda Corte Superior entendeu que "não há falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, ante a não apresentação das avenças originárias" e, dessa forma, determinou "o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento regular da demanda satisfativa, como entender de direito." (REsp n. 2.090.724, Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/08/2023).
Assim, imperioso rever o entendimento até aqui adotado, alicerçado na atual jurisprudência do STJ, no sentido de considerar que a ausência dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, tampouco impede a sua revisão em Juízo, pois, nesses casos, cabível a aplicação da presunção legal de veracidade dos fatos que os embargantes pretendiam provar por meio de tais documentos (art. 400, CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026236-44.2024.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983974v5 e do código CRC 8efc1f25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:45
5026236-44.2024.8.24.0930 6983974 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:35.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5026236-44.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas